Art. 5º. O Governo do Distrito Federal elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua execução.
Decreto-Lei 1.993/1982 - Artigo 5
Art. 5º. O Governo do Distrito Federal elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua execução.