Lei 6.996/1982 - Artigo 16

Art. 16. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995

§ 1º - Deferida a filiação, a Comissão Executiva, no prazo de 3 (três) dias, enviará o formulário à Justiça Eleitoral.

§ 2º - Estando em vigor a inscrição eleitoral, será emitido, por processo eletrônico, cartão de filiado para o eleitor, e incluído o seu nome nas relações destinadas ao Partido Político e ao Cartório Eleitoral.

Lei 6.996/1982 - Artigo 16

Art. 16. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995

§ 1º - Deferida a filiação, a Comissão Executiva, no prazo de 3 (três) dias, enviará o formulário à Justiça Eleitoral.

§ 2º - Estando em vigor a inscrição eleitoral, será emitido, por processo eletrônico, cartão de filiado para o eleitor, e incluído o seu nome nas relações destinadas ao Partido Político e ao Cartório Eleitoral.