Art. 2º. Concedida a autorização, o Tribunal Regional Eleitoral, em conformidade com as condições e peculiaridades locais, executará os serviços de processamento eletrônico de dados diretamente ou mediante convênio ou contrato.
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo deverão ser executados de acordo com definições e especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 7.444, de 1985)
§ 1º - Os serviços de que trata este artigo deverão ser executados de acordo com definições e especificações fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 7.444, de 1985)