Lei 9.359/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.

Lei 9.359/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.