Lei 12.268/2010 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Dia da Comunidade Libanesa no Brasil, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional no dia 22 de novembro.

Lei 12.268/2010 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Dia da Comunidade Libanesa no Brasil, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional no dia 22 de novembro.