Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadadas pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
Lei 10.320/2001 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadadas pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.