Lei 4.283/1963 - Artigo 14

Art. 14. A Universidade do Pará poderá criar centros de estudo e de pesquisa para a formação de técnicos que possibilitem o levantamento das riquezas minerais, da flora e da fauna da região, bem como a introdução de técnicas de cultura, visando ao aproveitamento das possibilidades econômicas da Amazônia e o equacionamento de seus problemas sociais.

Lei 4.283/1963 - Artigo 14

Art. 14. A Universidade do Pará poderá criar centros de estudo e de pesquisa para a formação de técnicos que possibilitem o levantamento das riquezas minerais, da flora e da fauna da região, bem como a introdução de técnicas de cultura, visando ao aproveitamento das possibilidades econômicas da Amazônia e o equacionamento de seus problemas sociais.