Art. 18. Para atendimento do disposto na presente lei fica aberto, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 258.685.600,00 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros).
§ 1º - À Universidade do Pará caberá a importância de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 160.000.000,00 (centro e sessenta milhões de cruzeiros) para material.
§ 2º - VETADO.
§ 1º - À Universidade do Pará caberá a importância de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 160.000.000,00 (centro e sessenta milhões de cruzeiros) para material.
§ 2º - VETADO.