Lei 4.283/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A Universidade do Pará criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura e incluída na categoria constante do item I, do art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, é uma instituição de ensino superior de pesquisa e estudo em todos os ramos de saber e de divulgação científica, técnica e cultural, e passará a ser integrada, também, da Escola de Serviço Social do Pará e da Escola de Química Industrial do Pará, que são federalizadas por esta lei.

Parágrafo único. A Escola de Química Industrial do Pará denominar-se-á Escola Superior de Química do Pará.

Lei 4.283/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A Universidade do Pará criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura e incluída na categoria constante do item I, do art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, é uma instituição de ensino superior de pesquisa e estudo em todos os ramos de saber e de divulgação científica, técnica e cultural, e passará a ser integrada, também, da Escola de Serviço Social do Pará e da Escola de Química Industrial do Pará, que são federalizadas por esta lei.

Parágrafo único. A Escola de Química Industrial do Pará denominar-se-á Escola Superior de Química do Pará.