Lei 4.283/1963 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos de Professor Catedrático criados pelas Leis números 1.049, de 3 de janeiro de 1950, para a Faculdade de Medicina e 1.254; de 4 de dezembro de 1950, para as Faculdades de Direito e de Farmácia, tôdas da Universidade do Pará, quando não providos nas mesmas em virtude da adoção do regime departamental a ser estruturado em seus regimentos, terão a sua lotação estabelecida pelo Conselho Universitário.

Lei 4.283/1963 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos de Professor Catedrático criados pelas Leis números 1.049, de 3 de janeiro de 1950, para a Faculdade de Medicina e 1.254; de 4 de dezembro de 1950, para as Faculdades de Direito e de Farmácia, tôdas da Universidade do Pará, quando não providos nas mesmas em virtude da adoção do regime departamental a ser estruturado em seus regimentos, terão a sua lotação estabelecida pelo Conselho Universitário.