Lei 4.283/1963 - Artigo 6

Art. 6º. O Quadro do pessoal docente técnico e administrativo da Universidade será fixado pelo Conselho Universitário e admitido pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a cinco anos, cada período.

§ 1º - O Quadro de que trata êste artigo será organizado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e submetida à aprovação do Poder Executivo.

§ 2º - Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que proceda a instalação do respectivo serviço.

§ 3º - A dispensa ou a demissão do pessoal a que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.

Lei 4.283/1963 - Artigo 6

Art. 6º. O Quadro do pessoal docente técnico e administrativo da Universidade será fixado pelo Conselho Universitário e admitido pelo Reitor, não podendo ser alterado numèricamente dentro do período para o qual foi organizado, nunca inferior a cinco anos, cada período.

§ 1º - O Quadro de que trata êste artigo será organizado dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei e submetida à aprovação do Poder Executivo.

§ 2º - Nenhum docente ou funcionário técnico será admitido sem que proceda a instalação do respectivo serviço.

§ 3º - A dispensa ou a demissão do pessoal a que se refere êste artigo dependerão de aprovação do Conselho Universitário.