Art. 16. A Universidade do Pará poderá importar, livremente, com isenção de direitos alfandegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite.
Lei 4.283/1963 - Artigo 16
Art. 16. A Universidade do Pará poderá importar, livremente, com isenção de direitos alfandegários e sem licença prévia, os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite.