Decreto 2.699/1998 - Artigo 2

Artigo 2º. Entrada em Vigor

1. Esta Emenda entrará em vigor em 1 de janeiro de1992, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, adesão ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou Organizações de Integração Econômica Regional que sejam Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Na eventualidade de que tal condição não tenha sido satisfeita até aquela data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que isso tenha sido obtido.

2. Para os fins do parágrafo 1, nenhum dos referidos instrumentos depositados por urna Organização de Integração Econômica Regional será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros de tal Organização.

3. Após a entrada em vigor desta Emenda, como estipulado no parágrafo 1, ela entrará em vigor para qualquer outra Parte neste Protocolo, no nonagésimo dia da data de depósito de seu instrumento de ratificação, adesão ou aprovação.

Decreto 2.699/1998 - Artigo 2

Artigo 2º. Entrada em Vigor

1. Esta Emenda entrará em vigor em 1 de janeiro de1992, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, adesão ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou Organizações de Integração Econômica Regional que sejam Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Na eventualidade de que tal condição não tenha sido satisfeita até aquela data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que isso tenha sido obtido.

2. Para os fins do parágrafo 1, nenhum dos referidos instrumentos depositados por urna Organização de Integração Econômica Regional será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros de tal Organização.

3. Após a entrada em vigor desta Emenda, como estipulado no parágrafo 1, ela entrará em vigor para qualquer outra Parte neste Protocolo, no nonagésimo dia da data de depósito de seu instrumento de ratificação, adesão ou aprovação.