CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º. O PFAA será implementado pelos órgãos da administração pública federal direta, por meio de plano de ação que contenha as modalidades de ações afirmativas adotadas, seus objetivos específicos e suas metas de atendimento do público indicado no art. 1º.
Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o caput será desenvolvido de acordo com modelo a ser elaborado pelo Comitê Gestor do PFAA, conforme o disposto no art. 19.