Decreto 11.785/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados ações afirmativas os programas e as medidas adotadas pelo Poder Público para corrigir as desigualdades e promover a equidade e os direitos de grupos sociais historicamente discriminados.

§ 1º - Entre as modalidades de ações afirmativas que podem ser adotadas nas políticas públicas em favor dos grupos indicados no art. 1º, incluem-se:

I - políticas de cotas ou reservas de vagas;

II - bonificações ou critérios diferenciados de pontuação em processos seletivos;

III - estabelecimento de metas destinadas a ampliar a participação e a inclusão dos referidos grupos;

IV - critérios de desempate em processos competitivos, com vistas a ampliar a participação dos referidos grupos;

V - cursos preparatórios voltados para processos seletivos;

VI - programas de assistência financeira, incluída a concessão de bolsas e auxílios para garantir o acesso e a permanência em instituições de ensino ou de qualificação profissional;

VII - políticas de acessibilidade arquitetônica, atitudinal, metodológica, instrumental, comunicacional ou programática; e

VIII - destinação de parcela de recursos e fundos existentes para ações afirmativas ou criação de fundos específicos para ações afirmativas.

§ 2º - Os órgãos da administração pública federal poderão implementar outras modalidades de ações afirmativas em favor dos grupos indicados no art. 1º, no âmbito de suas competências e observado o disposto na legislação.

Decreto 11.785/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados ações afirmativas os programas e as medidas adotadas pelo Poder Público para corrigir as desigualdades e promover a equidade e os direitos de grupos sociais historicamente discriminados.

§ 1º - Entre as modalidades de ações afirmativas que podem ser adotadas nas políticas públicas em favor dos grupos indicados no art. 1º, incluem-se:

I - políticas de cotas ou reservas de vagas;

II - bonificações ou critérios diferenciados de pontuação em processos seletivos;

III - estabelecimento de metas destinadas a ampliar a participação e a inclusão dos referidos grupos;

IV - critérios de desempate em processos competitivos, com vistas a ampliar a participação dos referidos grupos;

V - cursos preparatórios voltados para processos seletivos;

VI - programas de assistência financeira, incluída a concessão de bolsas e auxílios para garantir o acesso e a permanência em instituições de ensino ou de qualificação profissional;

VII - políticas de acessibilidade arquitetônica, atitudinal, metodológica, instrumental, comunicacional ou programática; e

VIII - destinação de parcela de recursos e fundos existentes para ações afirmativas ou criação de fundos específicos para ações afirmativas.

§ 2º - Os órgãos da administração pública federal poderão implementar outras modalidades de ações afirmativas em favor dos grupos indicados no art. 1º, no âmbito de suas competências e observado o disposto na legislação.