Decreto 11.785/2023 - Artigo 19

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 19. O Comitê Gestor terá o prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para divulgar o modelo de plano de ação de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Parágrafo único. O plano de ação de que trata o art. 5º será apresentado pelos órgãos da administração pública federal direta, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do modelo a que se refere o caput.

Decreto 11.785/2023 - Artigo 19

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 19. O Comitê Gestor terá o prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para divulgar o modelo de plano de ação de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Parágrafo único. O plano de ação de que trata o art. 5º será apresentado pelos órgãos da administração pública federal direta, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do modelo a que se refere o caput.