Decreto 11.785/2023 - Artigo 8

Art. 8º. As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:

I - a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;

III - a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

IV - o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e

V - outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.

Decreto 11.785/2023 - Artigo 8

Art. 8º. As ações do plano relativas aos registros administrativos e cadastros estruturados dos sistemas referentes aos agentes públicos e aos beneficiários das políticas públicas deverão promover estratégias para a inclusão de campos destinados a identificar:

I - a cor ou raça, com utilização das definições da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - o gênero das pessoas, com utilização das definições do IBGE;

III - a caracterização da pessoa com deficiência, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

IV - o segmento étnico a que pertence a pessoa indígena ou quilombola, com a utilização de parâmetros empregados pelo IBGE; e

V - outros dados relacionados com os princípios que regem o PFAA, observada a utilização dos parâmetros empregados pelo IBGE.