Decreto 77.923/1976 - Artigo 3

Art. 3º. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, para a realização do objetivo previsto no art. 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Decreto 77.923/1976 - Artigo 3

Art. 3º. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, para a realização do objetivo previsto no art. 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.