Decreto 1.659/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 1.587, de 8 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...............

...............

§ 2º - Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estada, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições".

§ 3º - A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o caput deste artigo e o § 1º abrange, também, aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto."

Decreto 1.659/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 1.587, de 8 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...............

...............

§ 2º - Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estada, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições".

§ 3º - A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o caput deste artigo e o § 1º abrange, também, aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto."