Lei 6.964/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 136 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a seguinte redação:

"Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 406, de 04 de maio de 1938; art. 69, do Decreto-Iei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2º da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971; e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975."

Lei 6.964/1981 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 136 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a seguinte redação:

"Art. 140. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 141. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 406, de 04 de maio de 1938; art. 69, do Decreto-Iei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei nº 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-lei nº 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2º da Lei nº 5.709, de 07 de outubro de 1971; e Lei nº 6.262, de 18 de novembro de 1975."