Decreto 10.609/2021 - Artigo 13

Art. 13. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

Decreto 10.609/2021 - Artigo 13

Art. 13. Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.