Art. 13. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.