LEI Nº 3.258, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957.
Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo para a maquinaria e mais equipamentos destinados à instalação da Usina Termoelétrica de fôrça e Luz do Pará S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: