Decreto 11.236/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) treze DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dezoito DAS 101.2;

e) dezesseis DAS 101.1;

f) um DAS 102.4

g) seis DAS 102.2;

h) duas FCPE 101.4;

i) nove FCPE 101.3;

j) vinte e uma FCPE 101.2;

k) cinco FCPE 101.1;

l) uma FCPE 102.2;

m) uma FCPE 102.1;

n) vinte e quatro FG-1;

o) dezesseis FG-2; e

p) dezenove FG-3; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) onze CCE 1.07;

e) quatorze CCE 1.05;

f) um CCE 2.08;

g) dois CCE 2.07;

h) seis FCE 1.13;

i) dezoito FCE 1.10;

j) trinta e quatro FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) quatorze FCE 1.05;

m) três FCE 1.04;

n) duas FCE 1.03;

o) trinta e oito FCE 1.02;

p) dezessete FCE 1.01;

q) uma FCE 2.07; e

r) três FCE 2.03.

Decreto 11.236/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) treze DAS 101.4;

c) quinze DAS 101.3;

d) dezoito DAS 101.2;

e) dezesseis DAS 101.1;

f) um DAS 102.4

g) seis DAS 102.2;

h) duas FCPE 101.4;

i) nove FCPE 101.3;

j) vinte e uma FCPE 101.2;

k) cinco FCPE 101.1;

l) uma FCPE 102.2;

m) uma FCPE 102.1;

n) vinte e quatro FG-1;

o) dezesseis FG-2; e

p) dezenove FG-3; e

II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:

a) um CCE 1.17;

b) nove CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) onze CCE 1.07;

e) quatorze CCE 1.05;

f) um CCE 2.08;

g) dois CCE 2.07;

h) seis FCE 1.13;

i) dezoito FCE 1.10;

j) trinta e quatro FCE 1.07;

k) uma FCE 1.06;

l) quatorze FCE 1.05;

m) três FCE 1.04;

n) duas FCE 1.03;

o) trinta e oito FCE 1.02;

p) dezessete FCE 1.01;

q) uma FCE 2.07; e

r) três FCE 2.03.