Art. 1º. O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 88.997/1983 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Iraque, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.