Art. 2º. O crédito de que trata a presente Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública.
Lei 2.320/1954 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito de que trata a presente Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública.