Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I - SÃO JOÃO, no Rio Chopim, Estado do Paraná; e
II - CACHOEIRINHA, no Rio Chopim, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
I - SÃO JOÃO, no Rio Chopim, Estado do Paraná; e
II - CACHOEIRINHA, no Rio Chopim, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.