Decreto-Lei 1.120/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Do Capital Social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro serão deduzidas as parcelas que forem apuradas na forma do artigo 1º dêste Decreto, para acêrto nos balanços da Companhia.

Parágrafo único. A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.

Decreto-Lei 1.120/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Do Capital Social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro serão deduzidas as parcelas que forem apuradas na forma do artigo 1º dêste Decreto, para acêrto nos balanços da Companhia.

Parágrafo único. A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.