Art. 2º. Do Capital Social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro serão deduzidas as parcelas que forem apuradas na forma do artigo 1º dêste Decreto, para acêrto nos balanços da Companhia.
Parágrafo único. A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.
Parágrafo único. A dedução de que trata êste artigo corresponderá a igual redução da participação da União no Capital Social da mencionada emprêsa.