Art. 3º. Anualmente, por portaria, o Ministro dos Transportes aprovará o montante dos encargos decorrentes do cumprimento, no interesse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, posteriormente a 1º de janeiro de 1970, bem como daqueles correspondentes às obrigações de responsabilidade da extinta autarquia Lloyd Brasileiro - P. N.
Parágrafo único. O Orçamento da União consignará, anualmente dotação ao Ministério dos Transportes, no montante dos encargos de que trata êste artigo.
Parágrafo único. O Orçamento da União consignará, anualmente dotação ao Ministério dos Transportes, no montante dos encargos de que trata êste artigo.