DECRETO-LEI Nº 1.120, DE 14 DE AGOSTO DE 1970.
Autoriza o Ministério dos Transportes a tomar as providências necessárias à regularização de débito da União para com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição e,
CONSIDERANDO que a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, cumpriu significativa programação de linhas de navegação deficitárias;
CONSIDERANDO que êsse fato resultou na imobilização de capital e conseqüente prejuízo para a Emprêsa;
CONSIDERANDO que, até a presente data, não foi entregue à referida Companhia, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), de que trata o artigo 45, do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro...