Decreto-Lei 1.120/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro dos Transportes autorizado a aprovar, por portaria, o montante dos encargos, até 31 de dezembro de 1969, decorrentes de cumprimento pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, até o valor de Cr$ 49.730.328,26 (quarenta e nove milhões setecentos e trinta mil trezentos e vinte e oito cruzeiros e vinte seis centavos).

Decreto-Lei 1.120/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro dos Transportes autorizado a aprovar, por portaria, o montante dos encargos, até 31 de dezembro de 1969, decorrentes de cumprimento pela Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, no interêsse do Govêrno Federal, de linhas deficitárias, até o valor de Cr$ 49.730.328,26 (quarenta e nove milhões setecentos e trinta mil trezentos e vinte e oito cruzeiros e vinte seis centavos).