Decreto-Lei 1.120/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Dos dividendos das ações da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, de propriedade da União Federal, e do produto da venda das mesmas ações, serão retidas, por aquela, em pagamento, as parcelas necessárias ao atendimento dos encargos necessários ao cumprimento do artigo 45 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Decreto-Lei 1.120/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Dos dividendos das ações da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, de propriedade da União Federal, e do produto da venda das mesmas ações, serão retidas, por aquela, em pagamento, as parcelas necessárias ao atendimento dos encargos necessários ao cumprimento do artigo 45 do Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).