DECRETO Nº 12.408, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o comércio interestadual de leite fluido pasteurizado e ultrapasteurizado, de mel e de ovos in natura produzidos em estabelecimentos registrados em serviços de inspeção estadual, distrital e municipal com cadastro geral ativo no Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção - e-Sisbi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º, § 1º, alínea "l", e art. 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e nos art. 2º e art. 4º, caput, incisos I e VI, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA: