Decreto 12.408/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:

I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;

II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;

III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e

IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.

Decreto 12.408/2025 - Artigo 2

Art. 2º. O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:

I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;

II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;

III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e

IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.