Art. 2º. O produto destinado ao comércio interestadual deverá atender aos seguintes requisitos:
I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;
II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;
III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e
IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.
I - proceder de estabelecimento regularmente registrado em um dos sistemas de inspeção referidos no art. 1º;
II - apresentar rótulo com informações de rastreabilidade, incluído o serviço de inspeção responsável;
III - ser submetido a controles oficiais e a programas de controle para assegurar a inocuidade do alimento; e
IV - cumprir os critérios microbiológicos, físico-químicos e higiênico-sanitários estabelecidos na legislação.