Decreto 12.408/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:

I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e

II - a manutenção de registros auditáveis.

Parágrafo único. Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.

Decreto 12.408/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:

I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e

II - a manutenção de registros auditáveis.

Parágrafo único. Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.