Art. 3º. Os estabelecimentos produtores deverão assegurar:
I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e
II - a manutenção de registros auditáveis.
Parágrafo único. Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.
I - a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos seus produtos; e
II - a manutenção de registros auditáveis.
Parágrafo único. Os registros de que trata o inciso II do caput deverão ser mantidos, no mínimo, pelo período de um ano, contado da data final do prazo de validade dos produtos.