Decreto 12.408/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A autorização de que trata o art. 1º será excepcional e válida por um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 12.408/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A autorização de que trata o art. 1º será excepcional e válida por um ano, contado da data de publicação deste Decreto.