Art. 4º. Os órgãos competentes de cada ente federativo inspecionarão e fiscalizarão os produtos, observados os seguintes critérios:
I - atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
II - rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;
III - verificação da conformidade sanitária; e
IV - identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.
I - atendimento aos requisitos sanitários e técnicos estabelecidos pelas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
II - rastreabilidade, inocuidade e qualidade dos produtos registrados;
III - verificação da conformidade sanitária; e
IV - identificação de não conformidade e adoção de medidas corretivas, de modo a priorizar a fiscalização baseada em risco.