Art. 52. Continúa em vigor a disposição do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907, para pagamento dos soldos devidos aos voluntarios e relativos aos exercicios anteriores ás datas dos reconhecimentos dos direitos dos alludidos voluntarios aos soldos vitalicios em questão, ficando prorogado o prazo para a habilitação de que cogita o art. 2º da mesma lei.