Art. 101. As publicações e impressões necessarias ao serviço do Ministerio da Viação e Obras Publicas e repartições ao mesmo subordinadas serão feitas na Imprensa Nacional e Diario Official.
Lei 3.089/1916 - Artigo 101
Art. 101. As publicações e impressões necessarias ao serviço do Ministerio da Viação e Obras Publicas e repartições ao mesmo subordinadas serão feitas na Imprensa Nacional e Diario Official.