Art. 11. Ficam concedidos os mesmos direitos e vantagens de que gozam o porteiro e o enfermeiro da Casa da Detenção ao porteiro e enfermeiro da Casa de Correcção, sem augmento de vencimentos.
Lei 3.089/1916 - Artigo 11
Art. 11. Ficam concedidos os mesmos direitos e vantagens de que gozam o porteiro e o enfermeiro da Casa da Detenção ao porteiro e enfermeiro da Casa de Correcção, sem augmento de vencimentos.