Art. 129. Nenhuma companhia, empreza ou parte contractante com o Governo poderá usar de recurso de multas que lhe hajam sido impostas, de accôrdo com os seus respectivos contractos, sem prévio pagamento ou recolhimento das mesmas multas.
Lei 3.089/1916 - Artigo 129
Art. 129. Nenhuma companhia, empreza ou parte contractante com o Governo poderá usar de recurso de multas que lhe hajam sido impostas, de accôrdo com os seus respectivos contractos, sem prévio pagamento ou recolhimento das mesmas multas.