Lei 3.089/1916 - Artigo 32

Art. 32. Fica extensivo ao Corpo de Engenheiros Navaes, na vigencia desta lei, e desde a data de sua promulgação, o disposto no art. 11 do decreto nº 1.351, de 7 de janeiro de 1891, continuando em vigor o decreto nº 2.473, de 3 de novembro de 1911).

Lei 3.089/1916 - Artigo 32

Art. 32. Fica extensivo ao Corpo de Engenheiros Navaes, na vigencia desta lei, e desde a data de sua promulgação, o disposto no art. 11 do decreto nº 1.351, de 7 de janeiro de 1891, continuando em vigor o decreto nº 2.473, de 3 de novembro de 1911).