Lei 3.089/1916 - Artigo 124

Art. 124. Na concessão feita pelo art. 15, n. 4, da lei nº 191 B, de 30 de setembro de 1893 está comprehendida a faculdade de hypotheca do terreno - e das bemfeitorias - para a construcção do predio, não devendo, porém, essa hypotheca, bem como a dos que lhes foram posteriormente annexados (escriptura publica de 25 de outubro de 1904 e accôrdo de 22 de julho de 1914) ultrapassar o prazo de 25 annos.

Lei 3.089/1916 - Artigo 124

Art. 124. Na concessão feita pelo art. 15, n. 4, da lei nº 191 B, de 30 de setembro de 1893 está comprehendida a faculdade de hypotheca do terreno - e das bemfeitorias - para a construcção do predio, não devendo, porém, essa hypotheca, bem como a dos que lhes foram posteriormente annexados (escriptura publica de 25 de outubro de 1904 e accôrdo de 22 de julho de 1914) ultrapassar o prazo de 25 annos.