Lei 3.089/1916 - Artigo 40

Art. 40. As escolas de aprendizes que não tiverem 100 meninos matriculados em suas aulas primarias, admittirão alumnos gratuitos, completamente externos, até perfazer aquelle numero.

Lei 3.089/1916 - Artigo 40

Art. 40. As escolas de aprendizes que não tiverem 100 meninos matriculados em suas aulas primarias, admittirão alumnos gratuitos, completamente externos, até perfazer aquelle numero.