Art. 86. Os cargos do inspector e ajudantes agricolas, ajudantes de secção das estações experimentaes e directores de campos de demonstração só poderão ser exercidos por agronomos, respeitados os direitos dos actuaes funccionarios e addidos.
Lei 3.089/1916 - Artigo 86
Art. 86. Os cargos do inspector e ajudantes agricolas, ajudantes de secção das estações experimentaes e directores de campos de demonstração só poderão ser exercidos por agronomos, respeitados os direitos dos actuaes funccionarios e addidos.