Art. 84. Fica approvado o acto do encarregado do Escriptorio de Informações do Brazil em Bruxellas, applicando a despezas do mesmo escriptorio, no exercicio de 1915, o saldo do credito posto á sua disposição em 1914 para o custeio do dito escriptorio.
Para liquidar os compromissos que não puderam ser attendidos por aquelle saldo, inclusive os vencimentos do encarregado do escriptorio e de um auxiliar até 30 de junho do 1915, e as passagens de repatriação dos mesmos funccionarios, fica o Governo autorizado a lançar mão do saldo do credito do dito anno destinado á Camara de Commercio Internacional de Bruxellas, até a importancia de 5:157$466, ouro.
Esta disposição não isentará o encarregado do escriptorio da prestação de contas a que é obrigado na fórma da lei.
Para liquidar os compromissos que não puderam ser attendidos por aquelle saldo, inclusive os vencimentos do encarregado do escriptorio e de um auxiliar até 30 de junho do 1915, e as passagens de repatriação dos mesmos funccionarios, fica o Governo autorizado a lançar mão do saldo do credito do dito anno destinado á Camara de Commercio Internacional de Bruxellas, até a importancia de 5:157$466, ouro.
Esta disposição não isentará o encarregado do escriptorio da prestação de contas a que é obrigado na fórma da lei.