Lei 3.089/1916 - Artigo 76

Art. 76. O Governo providenciará para que a fiscalização dos contractos e serviços a que se refere o art. 105 do decreto nº 9.521, de 17 de abril de 1912 (45), seja feita por funccionarios dos quadros das repartições do Ministerio, sem augmento de despeza.

Lei 3.089/1916 - Artigo 76

Art. 76. O Governo providenciará para que a fiscalização dos contractos e serviços a que se refere o art. 105 do decreto nº 9.521, de 17 de abril de 1912 (45), seja feita por funccionarios dos quadros das repartições do Ministerio, sem augmento de despeza.