Lei 3.089/1916 - Artigo 47

Art. 47. O governo providenciará para que os commandantes das unidades que guarnecem as fortificações da Republica sejam ao mesmo tempo os commandantes dessas fortificações, evitando assim qualidades de commandos e pagamentos em duplicata de gratificações de postos por uma mesma funcção.

Lei 3.089/1916 - Artigo 47

Art. 47. O governo providenciará para que os commandantes das unidades que guarnecem as fortificações da Republica sejam ao mesmo tempo os commandantes dessas fortificações, evitando assim qualidades de commandos e pagamentos em duplicata de gratificações de postos por uma mesma funcção.