Lei 3.089/1916 - Artigo 119

Art. 119. Para conveniencia do serviço haverá nas varias dependencias da repartição empregados supplentes e obreiros que trabalharão na falta dos effectivos ou quando a isso exigir o serviço. Esses empregados serão pagos pelo saldo do duodecimo da verba «Pessoal jornaleiro» e pela de «Trabalho extraordinario» e preencherão as vagas dos effectivos na proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta de casa.

Lei 3.089/1916 - Artigo 119

Art. 119. Para conveniencia do serviço haverá nas varias dependencias da repartição empregados supplentes e obreiros que trabalharão na falta dos effectivos ou quando a isso exigir o serviço. Esses empregados serão pagos pelo saldo do duodecimo da verba «Pessoal jornaleiro» e pela de «Trabalho extraordinario» e preencherão as vagas dos effectivos na proporção de metade por merecimento e metade por antiguidade absoluta de casa.