Lei 3.089/1916 - Artigo 35

Art. 35. O Governo suspenderá o funccionamento das escolas de aprendizes marinheiros, que, á vista do confronto procedido entre as despezas que se praticam com as mesmas e a respectiva producção, se verificar que não preenchem os fins a que se destinam.

Lei 3.089/1916 - Artigo 35

Art. 35. O Governo suspenderá o funccionamento das escolas de aprendizes marinheiros, que, á vista do confronto procedido entre as despezas que se praticam com as mesmas e a respectiva producção, se verificar que não preenchem os fins a que se destinam.