Lei 3.089/1916 - Artigo 12

Art. 12. Os directores dos seis institutos de ensino superior e secundario mantidos pela União receberão a gratificação de 10:000$, sendo 6:000$ no Thesouro Federal pela verba « Conselho Superior do Ensino» e 4:000$ na thesouraria dos institutos por conta das rendas proprias dos mesmos.

Lei 3.089/1916 - Artigo 12

Art. 12. Os directores dos seis institutos de ensino superior e secundario mantidos pela União receberão a gratificação de 10:000$, sendo 6:000$ no Thesouro Federal pela verba « Conselho Superior do Ensino» e 4:000$ na thesouraria dos institutos por conta das rendas proprias dos mesmos.